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Penas de prisão por morte de Valentina diminuídas em 10 anos e 9 meses

O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu na passada quarta-feira reduzir as penas aplicadas em abril pelo Tribunal de Leiria ao pai de Valentina Fonseca e à madrasta pelo homicídio da menina de 9 anos, em Atouguia da Baleia, Peniche, onde vivia temporariamente. Os recursos interpostos por Sandro Bernardo, de 34 anos, natural das Caldas da Rainha, e Márcia Monteiro, de 40 anos, natural de Peniche, acabaram por fazer diminuir em um ano a pena máxima de prisão dele de 25 para 24 anos e baixar a pena dela de 18 anos e 9 meses de cadeia para 9 anos, ou seja, menos 9 anos e 9 meses.

O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu na passada quarta-feira reduzir as penas aplicadas em abril pelo Tribunal de Leiria ao pai de Valentina Fonseca e à madrasta pelo homicídio da menina de 9 anos, em Atouguia da Baleia, Peniche, onde vivia temporariamente. Os recursos interpostos por Sandro Bernardo, de 34 anos, natural das Caldas da Rainha, e Márcia Monteiro, de 40 anos, natural de Peniche, acabaram por fazer diminuir em um ano a pena máxima de prisão dele de 25 para 24 anos e baixar a pena dela de 18 anos e 9 meses de cadeia para 9 anos, ou seja, menos 9 anos e 9 meses.

No caso de Sandro Bernardo, a redução em um ano tem a ver com a “premeditação, reflexão ou persistência na vontade de matar”, que o Tribunal da Relação entende não ter existido, explicando que “a premeditação revela uma atitude de elaboração mental e reflexão do propósito criminoso do agente, merecendo uma censurabilidade acrescida da conduta, e são indícios dessa frieza de ânimo a reflexão sobre os meios empregados e a persistência na vontade de matar por mais de 24 horas”.

Para o Tribunal da Relação esta “circunstância agravante” não foi provada, uma vez a decisão do Tribunal de Leiria “limita-se a dizer que o arguido já dias antes tinha espancado a filha”, para “obter informações sobre a conduta da vítima, designadamente dos contactos de cariz sexual que teria mantido com terceiros”, sem que nenhuma referência tenha sido feita relativamente à intenção de matar, acontecimento “típico do crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado, logo, não se incluindo nesse episódio o dolo de matar, mas sim de maltratar”.

Contudo, não foi afastado o cometimento do homicídio qualificado e por outro lado foi lembrado que em julgamento o arguido prestou declarações contraditórias, evidenciando “uma total ausência de autocensura, não mostrando a menor emoção nem interiorização da gravidade das suas condutas e, menos ainda, qualquer arrependimento”.

“A culpa situa-se em níveis altos, sendo que era exigível ao arguido que não praticasse os atos que praticou, especialmente o de homicídio da sua própria filha”, referiu o Tribunal da Relação.

No Tribunal de Leiria tinha sido aplicada, pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, a pena de 22 anos de prisão, pelo crime de profanação de cadáver, a pena de 18 meses de prisão, pelo crime de abuso e simulação de sinais de perigo a pena de 9 meses de prisão, e pelo crime de violência doméstica, a pena de 3 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, a pena única de 25 anos de prisão.

Foi agora decidido pelo Tribunal da Relação aplicar a pena de prisão de 21 anos pela prática de um crime de homicídio qualificado, por omissão, mantendo as outras penas, que não foram objeto de recurso, fixando o cúmulo jurídico em 24 anos de prisão efetiva.

Madrasta não cometeu homicídio qualificado

Quanto a Márcia Monteiro, que teve no Tribunal de Leiria uma sentença diferente por ter mostrado arrependimento durante o julgamento e por se entender que a sua ação não foi idêntica à do marido, o recurso permitiu-lhe agora ser absolvida da prática do crime de homicídio qualificado (tinha pena de 18 anos), condenando-a pela prática de um crime de homicídio simples, por omissão, na pena de 8 anos de prisão, e em concurso com o crime de profanação de cadáver (18 meses de prisão) e de abuso e simulação de sinais de perigo (9 meses de prisão) na pena única de 9 anos de prisão efetiva (tinha apanhado 18 anos e 9 meses de prisão).

O que foi apreciado foi se a sua omissão na ajuda a Valentina teria evitado o desfecho mortal. Em concreto, “saber se o tribunal errou ao considerar que sobre a arguida impendia um dever jurídico que pessoalmente a obrigava a evitar o resultado decorrente da sua omissão, defendendo a recorrente que tal não se verificava”, uma vez que “tem de decorrer diretamente da lei e não de quaisquer princípios morais”.

Por outro lado, “aferir se deve ser considerada a impugnação da matéria de facto, resultando das transcrições dos depoimentos que a recorrente se interpôs entre o arguido e a vítima no sentido de o demover à prática dos atos que conduziram à morte, e ainda que a morte resultou da pancada desferida pelo arguido, revelando-se inócua toda e qualquer ajuda que a recorrente pudesse ter procurado”.

A madrasta “tinha o dever de proteger” Valentina, referiu o acórdão. Adicionalmente, “a arguida era a única com possibilidade de poder intervir no sentido de evitar o resultado de morte da vítima”, pois para além do autor efetivo do crime “na casa estavam apenas os outros filhos menores, pelo que ocorria uma situação que impunha o dever de salvamento”. “Bastaria pegar num telefone ou sair de casa e pedir socorro”, sublinhou.

No entanto, os juízes que apreciaram o recurso vincaram que “a arguida não só não participou ativamente nas agressões do arguido à vítima, como não existiu alguma adesão ou concordância relativamente às mesmas”.

A sustentar essas conclusões estão as declarações do arguido, da arguida e do filho do casal, que estava na residência, das quais resultam que Márcia Monteiro “se interpôs entre o arguido e a vítima no sentido de o demover à prática dos atos que conduziram à morte da vítima”.

Mas se o Tribunal de Leiria “errou quando considerou ter a recorrente praticado um crime de homicídio qualificado, por nada ter feito para evitar o resultado morte”, a realidade é que “a oposição da arguida à conduta do arguido se refere a momentos anteriores ao episódio decisivo”.

Ou seja, Márcia Monteiro “apesar de manifestar verbalmente oposição à atuação do arguido, na prática não tomou qualquer ação no sentido de ao menos tentar que as agressões parassem (tentando impor-se fisicamente entre a vítima e o arguido, ou chamando por socorro)”.

Segundo o acórdão, “os momentos considerados relevantes para integrar os elementos típicos do crime de homicídio por omissão imputado à arguida são os que se seguiram à entrada da vítima em convulsões, ou seja os factos nos quais se descreve que os arguidos perceberam que, em razão da pancada desferida a ofendida podia morrer, e não obstante, e conformando-se com isso, em vez de promoverem socorro para a menor, ambos, em conjugação de esforços, deitaram-na no sofá, e ainda que a arguida tenha ido junto da vítima, verificando se ainda respirava, nada fez para chamar ajuda e socorrer a menor, tendo todos os meios ao seu alcance para o fazer”.

Tendo ficado provado que a morte de Valentina foi devida a contusão cerebral com hemorragia subaracnoideia, não ficou apurado o momento da sua morte, sendo certo que “a morte não foi imediata, pelo que teria sido possível à arguida evitar o resultado morte, se convocasse socorro de imediato”.

É certo que, como esclareceu o perito médico, “seria difícil evitar esse resultado e, mesmo que fosse evitado, a menor ficaria com graves sequelas, mas a arguida dispunha de meios de chamar socorro: tinha telefone e era ela a única com carta de condução, tendo um carro à sua disposição”. Em vez disso, alegando medo do arguido e receio de ficar sem os seus filhos, “optou por nada fazer, deixando que a infeliz Valentina ficasse a agonizar deitada no sofá até morrer”.

Deste modo, concluiu-se que a omissão “inicia-se no momento em que a arguida não interrompeu de forma decisiva o processo causal (no caso, o desferimento de violentas pancadas por parte do arguido à vítima), pedindo auxílio de terceiros”. Essa omissão “assume ainda maior relevo, quando após a menor ter ficado inanimada, e tendo representado que a mesma podia morrer”, a madrasta “conformou-se com essa possibilidade em vez de promover o imediato socorro”.

Para o Tribunal da Relação, a arguida só não podia ter sido condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado, já que não ficou provada a especial censurabilidade ou perversidade apontada ao pai da criança.

Desqualificado o homicídio, foi considerado que a arguida devia ser condenada por homicídio na sua forma omissiva, por recair sobre ela “um dever jurídico de evitar o resultado – no caso a morte da enteada”.

“Para além da forma omissiva, um outro elemento aponta para aplicação do instituto da atenuação especial da pena. Efetivamente, ao resultar provado que a arguida se conformou com o resultado, mas não que o quis, conclui-se que agiu com dolo eventual, circunstância omitida pela decisão recorrida, que não a menciona na fixação da pena à arguida, mas que deve ser considerada. Ao dolo direto e ao dolo eventual equivalem distintos graus de intensidade, sendo certo que o dolo eventual constitui um grau menos intenso de vontade (conformação) do que aquele que está presente no dolo direto (intenção)”, descreveu o Tribunal da Relação.

“A atenuação especial da pena implica a redução de um terço do limite máximo da pena, e a redução a um quinto do limite mínimo da pena. Aplicando esses factores à moldura penal do crime de homicídio voluntário simples (8 a 16 anos), obtemos a moldura penal especialmente atenuada de 3 anos e 4 meses a 11 anos e 8 meses, espaço onde teremos que encontrar a pena concreta”, explicou o acórdão.

Como a arguida não tem antecedentes criminais, mantendo até à prática do crime um estilo de vida normativo, estando socialmente inserida, acrescido do comportamento posterior ao crime, que não merece reparos no estabelecimento prisional de Tires onde está detida, para além da sua postura em tribunal, tendo sido com base no seu depoimento – em conjugação com o do seu filho – que o tribunal foi buscar boa parte da sua convicção relativamente aos factos considerados provados, e que se a arguida não se opôs de forma decisiva ao processo causal (as agressões do arguido à vítima), demonstrou oposição (essencialmente verbal) às mesmas, revelando também algum arrependimento, tudo ponderado levou à fixação em 8 anos de prisão a pena pela prática do crime de homicídio voluntário simples, por omissão.

Juntando os crimes de profanação de cadáver e de abuso e simulação de sinais de perigo, na sequência do crime de homicídio, foi considerada adequada a pena de 9 anos de prisão.

Uma vez os recursos obtiveram algum provimento, os arguidos não têm de pagar taxas de custos da nova avaliação do processo.

Queria confissão de contactos sexuais

O casal vivia no Bairro do Capitão, em Atouguia da Baleia, com duas filhas em comum, de 7 meses e 4 anos, um rapaz, filho de Márcia Monteiro, de 12 anos, e Valentina, de 9 anos, que ali estava a morar há menos de dois meses.

No dia 1 de maio de 2020, o pai confrontou Valentina com a circunstância de ter chegado ao seu conhecimento que a mesma tinha mantido contactos de cariz sexual com colegas da escola, designadamente, permitindo que lhe mexessem na zona genital, insistindo para que a mesma admitisse tais factos.

No decurso desse confronto e na presença da madrasta, o arguido colocou uma colher de pau em cima da mesa da cozinha e disse à filha que lhe batia com ela se a mesma não falasse.

Quando Valentina admitiu os referidos contactos, Sandro Bernardo desferiu-lhe diversas palmadas, com muita força, na zona das nádegas e nas pernas.

O pai foi para o quarto e a menor ficou na cozinha com a madrasta, a fazer os trabalhos escolares. A dada altura, Márcia Monteiro foi ter com o marido ao quarto e disse-lhe que Valentina tinha algo mais para lhe dizer.

A menina contou então que também tinha mantido contactos de natureza sexual com o padrinho, o qual lhe dava presentes para lhe mexer na zona genital.

Perante tal revelação, Sandro Bernardo, enfurecido, voltou a desferir várias palmadas com a sua mão nas nádegas e nas pernas da filha, provocando-lhe lesões.

No dia fatídico, 6 de maio, cerca das 9h00, também na casa dos arguidos, o pai decidiu confrontar novamente a filha sobre os contactos de natureza sexual, pretendendo saber se tinha havido penetração.

No decurso desse confronto e na presença da madrasta, deu várias palmadas nas nádegas e pernas da filha, levou-a para a banheira da casa de banho e disse à menor que a molhava com água a ferver, caso não lhe contasse o sucedido com o padrinho.

Como a menor nada revelava, o arguido colocou-lhe água a ferver na região genital e inguinal, para assim a queimar e lhe infligir maior dor, usando o chuveiro para o efeito, apenas desligando a água quando a filha lhe implorou repetidamente que parasse, dizendo que ia contar.

Contudo, logo de seguida, como a menor não dizia o que ele pretendia ouvir, o pai desferiu-lhe vários murros na face, tórax, costas e pernas, com muita força, assim como lhe apertou o pescoço com as mãos, apertando-o e sufocando-a.

Com um chinelo deu múltiplas pancadas, com muita força, nas pernas e nádegas da menor, marcando-lhe a pele com o formato desse chinelo, tudo sempre na presença de Márcia Monteiro.

Após estarem na casa de banho e não obstante os gritos e as súplicas de Valentina, o pai desferiu uma pancada com muita força, com as mãos, na cabeça da mesma, na parte superior do crânio, que lhe provocou uma hemorragia interna e, consequentemente, fez com que ela caísse na banheira.

O progenitor levantou a filha da banheira e esta começou a desfalecer e a ter convulsões, o que fez com que ele e a mulher lhe desferissem bofetadas na cara.

Nesse instante aparece o filho de Márcia Monteiro, alertado pelos gritos de Valentina, tendo sido avisado por Sandro Bernardo para voltar para o quarto e não dissesse nada, caso contrário ficaria sem as suas irmãs.

O casal, em vez de pedir socorro para a menor, deitou-a no sofá da sala. Mais tarde ambos saíram para ir à lavandaria e depois foram comprar leite.

A meio da tarde, o filho de Márcia Monteiro verificou que Valentina começou a espumar pela boca, tendo comunicado isso mesmo à mãe. O casal apercebeu-se então que a menor tinha falecido, formulando, então, o propósito de esconder o cadáver da mesma e de encobrir os seus atos.

Combinaram então levar o corpo para uma zona florestal na Serra d’El Rei, que foram observar ainda de tarde.

Cerca das 22 horas, quando os outros menores já se tinham ido deitar, destaparam a menor e despiram-lhe a t-shirt preta que ela envergava, vestiram-lhe um pijama preto e vermelho e um casaco azul, que fecharam até cima, colocando o seu capuz na cabeça da mesma, atando-o com um lenço.

Colocaram o corpo no carro e levaram-no até ao local visto anteriormente, a cerca de nove quilómetros de distância. Abandonaram-no a trinta e três metros da estrada, junto a umas urzes, cobrindo o cadáver com arbustos e com um pequeno pinheiro.

Regressaram a casa e combinaram entre si que, no dia seguinte, iriam participar o falso desaparecimento às autoridades policiais.

No posto da GNR relataram o desaparecimento, declarando que tal havia ocorrido entre as 23h00 do dia 6 e as 8h30 do dia 7, da residência onde habitavam.

Informaram também que, cerca de um ano atrás, quando viviam numa residência na cidade de Peniche, a menor tinha saído de casa sozinha, para se dirigir à residência da mãe, no Bombarral, tendo nessa altura sido encontrada pela PSP de Peniche e entregue à progenitora, o que, efetivamente, tinha acontecido.

Acreditando na veracidade da queixa, a GNR desencadeou os procedimentos policiais necessários e adequados para tentar encontrar Valentina, iniciando-se uma operação de busca com a colaboração dos serviços da protecção civil de Peniche e a criação de um posto de comando a cerca de 100 metros da residência da menor.

Essa operação teve início na tarde do dia 7 de maio e manteve-se ininterruptamente até ao dia 10, cerca das 12h00, altura em que o cadáver foi encontrado, por indicação do pai às autoridades policiais.

Valentina apresentava lesões na cabeça, pescoço, tórax, abdómen, braços e pernas, e diversas hemorragias e queimaduras de segundo grau. A morte foi devida a contusão cerebral com hemorragia subaracnoideia.

Nas operações participaram 14 elementos da Policia Judiciária, 120 militares da GNR, de diferentes postos e destacamentos territoriais e unidades de intervenção, 90 bombeiros de várias corporações e um operacional da Câmara Municipal de Peniche, bem como grupos de escuteiros e de habitantes locais, integrados por mais de 100 pessoas.

Foram ainda usados meios de visualização com recurso a 12 drones, equipas cinotécnicas com 38 cães, 48 viaturas da GNR, 7 ambulâncias, 8 veículos de comando, 9 veículos operacionais, 19 veículos tácticos e 6 veículos de transporte pessoal.

Todos estes meios e logística tiveram um custo de 31.244,00 euros, suportados pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Peniche, acrescido de 1.785,98 euros gastos pela GNR, perfazendo um total de 33.029,98 euros gastos nas buscas.

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