Segundo o acórdão, de 22 de abril, divulgado pela agência Lusa, o arguido estava pronunciado por 1.059 crimes de abuso sexual de crianças, tendo sido absolvido da prática de 564.
Uma das menores, afilhada do arguido, nascida em 2002, foi abusada desde os quatro anos e até 2014, no interior da residência, na garagem, no carro e num armazém do indivíduo.
Noutro caso, a vítima, nascida em 2007, era filha de uma amiga do arguido e amiga dos filhos deste, frequentando regularmente a sua casa. O tribunal deu como provados abusos entre os anos de 2014 e 2015, na habitação do arguido.
Já quanto à terceira vítima, nascida em 2010 e filha de uma amiga da mulher do arguido, os crimes tiveram lugar em 2018 ou 2019, num fim de semana em que a menor ficou a dormir na residência do homem.
De acordo com o tribunal, o homem aproveitou-se “da relação de proximidade e confiança, e do fácil contacto” e colocou em causa “normal e saudável desenvolvimento psicológico, afetivo e sexual” das crianças, que “em razão da sua idade, eram pessoas sem capacidade de opor qualquer resistência e de compreenderem a natureza e o sentido dos atos sexuais de que foram vítimas”.
Para a convicção do tribunal foram “absolutamente decisivas e determinantes as declarações” em julgamento por parte da afilhada do arguido, que fez um “relato claro, circunstanciado e desassombrado dos factos de que foi objeto por parte do arguido, desde muita tenra idade”, tendo sido “igualmente decisivas as declarações para memória futura” das outras duas vítimas.
Quanto ao arguido, negou a generalidade dos factos, “apenas confessando a prática, em três ocasiões distintas”, de relações sexuais com a afilhada quando esta tinha doze anos.
“Todavia é manifesto, em face das declarações impressivas e detalhadas” dela, que tais factos admitidos pelo arguido “são apenas a ponta de um vasto iceberg”.
A medida da pena foi determinada tendo em conta a “elevada a perigosidade de voltar a delinquir”, sendo sido condenado a pagar um total de 65.195 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais. A favor do arguido pesou a “boa integração profissional, familiar e social, e a inexistência de antecedentes criminais”.